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Importações enviadas à Zona Franca de Manaus

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Importações enviadas à Zona Franca de Manaus  Empty Importações enviadas à Zona Franca de Manaus

Mensagem  Admin Ter Abr 09, 2013 3:01 pm

Mercadorias importadas enviadas à Zona Franca de Manaus têm direito à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os benefícios fiscais valem para produtos originários de países signatários ou que aderiram ao "General Agreement on Tariffs and Trade" (GATT) – acordo de comércio internacional para promover redução de tarifas e taxas aduaneiras. Os importadores, porém, não podem utilizar os créditos do imposto.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 36, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). Ela tem validade legal para quem fez a consulta, mas serve de orientação para os demais contribuintes. A isenção e a suspensão do IPI foram regulamentadas pelo Decreto nº 7.212 (artigos 81, inciso III, e 84), de 15 de junho de 2010. Mais de cem países fazem parte do GATT. Entre eles, Alemanha, Angola, Argentina, Bolívia, Estados Unidos, Emirados Árabes e China.

De acordo com a solução de consulta, em razão do benefício fiscal, o importador de produtos de países que fazem parte do GATT deve anular na escrita fiscal os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro, se as mercadorias forem remetidas à Zona Franca de Manaus com isenção ou suspensão do imposto.

Esses créditos poderiam ser usados para reduzir o valor do IPI devido em operações futuras."Tem empresa que é autuada pela Receita Federal por manter o crédito, apesar da suspensão tributária, porque isso é possível em relação ao produto nacional que vai para a Zona Franca", diz o consultor Leonardo de Almeida, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. Segundo ele, o texto do tratado internacional não fala a respeito de créditos de IPI. "E a lei que autoriza a manutenção dos créditos não diferencia se a mercadoria tem que ser nacional ou importada." Como não há ainda decisões judiciais que pacifiquem a questão, o contribuinte fica à mercê da interpretação da Receita, segundo advogados.Thiago Garbelotti, do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados, discorda do entendimento da solução de consulta. "Diferentemente do ICMS, para o qual a Constituição Federal vedou expressamente o aproveitamento de créditos relacionados às saídas isentas ou não tributadas, o texto constitucional não traçou qualquer vedação para o IPI", afirma o tributarista.

Por outro lado, a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento relativo das contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo. A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não faz jus ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento dessas contribuições. O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, a produto industrializado sujeito a alíquota zero e nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Fonte: Comunidade de Comércio Exterior - Março de 2013

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