Decisão judicial determina que desenquadramento de ex-tarifário não retira do produto importado sua essencialidade, e deve ser reconhecido o direito ao incentivo fiscal.
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Decisão judicial determina que desenquadramento de ex-tarifário não retira do produto importado sua essencialidade, e deve ser reconhecido o direito ao incentivo fiscal.
Apelação/Reexame Necessário Nº 5002544-12.2010.404.7101/RS
RELATOR
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
INDUSTRIA DE CONSERVAS SCHRAMM LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MAIA DA COSTA
APELANTE
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO
OS MESMOS
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Indústrias de Conservas Schramm Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal no Porto de Rio Grande/RS, requerendo, inclusive em liminar, a conclusão do despacho aduaneiro da mercadoria importada sob a DI n.° 10/1891284-5, a despeito do pagamento das diferenças tributárias e multas derivadas de divergência acerca do enquadramento no ex tarifário do ben referido (evento 1 do processo originário).
Foi indeferido o pedido liminar (evento 3 do processo originário).
Houve emenda à inicial (evento 7 do processo originário).
A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da liminar (evento 10 do processo originário).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 11 do processo originário).
A União pleiteou seu ingresso no feito (evento 12 do processo originário).
O MPF emitiu parecer no sentido da concessão da segurança (evento 15 do processo originário).
Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo (eventos 18 e 22 do processo originário).
‘Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e concedo em parte a segurança, resolvendo o mérito do presente feito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que promova a liberação da mercadoria objeto da DI nº 10/1891284-5 ou dê prosseguimento ao despacho aduaneiro, sem a exigência de diferenças tributárias, multa, caução ou quaisquer garantias, salvo se constatadas irregularidades, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno a União Federal ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) das custas adiantadas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.’
A impetrante apelou, sustentando, em síntese, que a mercadoria importada encaixa-se no ex tarifário 001 contido na Resolução nº 52, de 17.09.2009, da CAMEX. Requereu, subsidiariamente, a condenação da União ao ressarcimento integral das custas processuais, na medida em que houve total procedência de um dos pedidos formulados na inicial (evento 34 do processo originário).
Recorreu, outrossim, a União, alegando que a impetrante operou ‘tentativa de engodo’ ao classificar o bem importado em escala tarifária incompatível e bastante reduzida, sendo legítima a exigência da diferença tributária e demais encargos. Asseverou que o provimento em questão abre precedente para que se procedam a importações mediante tributação desvirtuada, em prejuízo ao mercado interno e à eminente atuação da fiscalização aduaneira. Sublinhou, por fim, que a Súmula 323 do STJ não se aplica ao caso concreto (evento 36 do processo originário).
Foram aduzidas contrarrazões (evento 42 do processo originário).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do apelo da impetrante (evento 4 do processo de 2° grau).
Vieram os autos a esta Corte, inclusive por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O ilustre Procurador Regional da República, Dr. Januário Paludo, analisou com propriedade as questões apresentadas pelas apelantes, motivo pelo qual peço vênia para adotar o parecer exarado como razões de decidir, o qual passo a transcrever:
‘(…) Discute-se nos autos a possibilidade de liberação de mercadorias importadas e face de divergência quanto a sua exata classificação.
Com razão a impetrante.
Não se esta a negar o direito da Receita Federal em exigir a correta classificação tarifária e o imposto correspondente. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste outra classificação tarifária, dada a divergência mínima entre o produto importado e o descrito na classificação pretendida.
Com efeito, o impetrante pleiteia a reforma da sentença para que o bem importado seja enquadrado no Ex-001 do art. 1º da Resolução nº 52, de 17.09.2009, da CAMEX, que assim dispõe:
Art. 1º. Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:
(…)
8433.60.10 – Ex 001 – Máquinas selecionadoras de frutas por cor através de sensores de alta precisão, sensibilidade a 360º, com unidade de iluminação e visão independentes, uma unidade central de processamento para relacionamento de imagens para definição de padrão de seleção, unidade de visão com sistema de lavagem temporizado, painel de controle com um só microprocessador e estanque com operador gráfico, com 60 expulsores de paleta acionados por cilindros pneumáticos após o sistema de visão, cinta transportadora do produto com moto variador de velocidade.
O bem importado apenas não é idêntico à classificação tarifária, pois possui 40 (quarenta) expulsores em vez de 60 (sessenta) , diferença insuficiente, ao que parece, para desnaturar o próprio bem.
Com efeito, o não enquadramento do objeto importado no tipo previsto na legislação aduaneira em razão de detalhe mínimo constitui afronta aos princípios da interpretação da legislação tributária, no caso, em benefício do contribuinte.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desse E. Tribunal, onde, em caso semelhante a este, objeto importado foi enquadrado em NCM apesar de não manter compatibilidade absoluta com o tipo previsto, mas ser essencialmente idêntico:
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO.
1. Demonstrado em prova técnica que o elemento faltante à mais escorreita descrição do ‘ex-tarifário’ declarado na DI não retira do produto importado sua essencialidade, deve ser reconhecido o direito ao incentivo fiscal.
2. Deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação.
(TRF4, AC 0027384-48.2008.404.7100, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 08/06/2011)
Assim, não havendo a autoridade coatora demonstrado qualquer diferença entre as múltiplas características da máquina prevista no tipo e as da máquina importada, a não ser mero número de expulsores, a segurança merece ser concedida.
Do Pagamento das Custas Processuais
Uma vez concedida a segurança in totum, recai sobre a autoridade coatora o dever de pagar 100% das custas.’
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante, negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relator
RELATOR
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
INDUSTRIA DE CONSERVAS SCHRAMM LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MAIA DA COSTA
APELANTE
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO
OS MESMOS
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Indústrias de Conservas Schramm Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal no Porto de Rio Grande/RS, requerendo, inclusive em liminar, a conclusão do despacho aduaneiro da mercadoria importada sob a DI n.° 10/1891284-5, a despeito do pagamento das diferenças tributárias e multas derivadas de divergência acerca do enquadramento no ex tarifário do ben referido (evento 1 do processo originário).
Foi indeferido o pedido liminar (evento 3 do processo originário).
Houve emenda à inicial (evento 7 do processo originário).
A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da liminar (evento 10 do processo originário).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 11 do processo originário).
A União pleiteou seu ingresso no feito (evento 12 do processo originário).
O MPF emitiu parecer no sentido da concessão da segurança (evento 15 do processo originário).
Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo (eventos 18 e 22 do processo originário).
‘Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e concedo em parte a segurança, resolvendo o mérito do presente feito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que promova a liberação da mercadoria objeto da DI nº 10/1891284-5 ou dê prosseguimento ao despacho aduaneiro, sem a exigência de diferenças tributárias, multa, caução ou quaisquer garantias, salvo se constatadas irregularidades, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno a União Federal ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) das custas adiantadas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.’
A impetrante apelou, sustentando, em síntese, que a mercadoria importada encaixa-se no ex tarifário 001 contido na Resolução nº 52, de 17.09.2009, da CAMEX. Requereu, subsidiariamente, a condenação da União ao ressarcimento integral das custas processuais, na medida em que houve total procedência de um dos pedidos formulados na inicial (evento 34 do processo originário).
Recorreu, outrossim, a União, alegando que a impetrante operou ‘tentativa de engodo’ ao classificar o bem importado em escala tarifária incompatível e bastante reduzida, sendo legítima a exigência da diferença tributária e demais encargos. Asseverou que o provimento em questão abre precedente para que se procedam a importações mediante tributação desvirtuada, em prejuízo ao mercado interno e à eminente atuação da fiscalização aduaneira. Sublinhou, por fim, que a Súmula 323 do STJ não se aplica ao caso concreto (evento 36 do processo originário).
Foram aduzidas contrarrazões (evento 42 do processo originário).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do apelo da impetrante (evento 4 do processo de 2° grau).
Vieram os autos a esta Corte, inclusive por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O ilustre Procurador Regional da República, Dr. Januário Paludo, analisou com propriedade as questões apresentadas pelas apelantes, motivo pelo qual peço vênia para adotar o parecer exarado como razões de decidir, o qual passo a transcrever:
‘(…) Discute-se nos autos a possibilidade de liberação de mercadorias importadas e face de divergência quanto a sua exata classificação.
Com razão a impetrante.
Não se esta a negar o direito da Receita Federal em exigir a correta classificação tarifária e o imposto correspondente. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste outra classificação tarifária, dada a divergência mínima entre o produto importado e o descrito na classificação pretendida.
Com efeito, o impetrante pleiteia a reforma da sentença para que o bem importado seja enquadrado no Ex-001 do art. 1º da Resolução nº 52, de 17.09.2009, da CAMEX, que assim dispõe:
Art. 1º. Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:
(…)
8433.60.10 – Ex 001 – Máquinas selecionadoras de frutas por cor através de sensores de alta precisão, sensibilidade a 360º, com unidade de iluminação e visão independentes, uma unidade central de processamento para relacionamento de imagens para definição de padrão de seleção, unidade de visão com sistema de lavagem temporizado, painel de controle com um só microprocessador e estanque com operador gráfico, com 60 expulsores de paleta acionados por cilindros pneumáticos após o sistema de visão, cinta transportadora do produto com moto variador de velocidade.
O bem importado apenas não é idêntico à classificação tarifária, pois possui 40 (quarenta) expulsores em vez de 60 (sessenta) , diferença insuficiente, ao que parece, para desnaturar o próprio bem.
Com efeito, o não enquadramento do objeto importado no tipo previsto na legislação aduaneira em razão de detalhe mínimo constitui afronta aos princípios da interpretação da legislação tributária, no caso, em benefício do contribuinte.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desse E. Tribunal, onde, em caso semelhante a este, objeto importado foi enquadrado em NCM apesar de não manter compatibilidade absoluta com o tipo previsto, mas ser essencialmente idêntico:
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO.
1. Demonstrado em prova técnica que o elemento faltante à mais escorreita descrição do ‘ex-tarifário’ declarado na DI não retira do produto importado sua essencialidade, deve ser reconhecido o direito ao incentivo fiscal.
2. Deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação.
(TRF4, AC 0027384-48.2008.404.7100, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 08/06/2011)
Assim, não havendo a autoridade coatora demonstrado qualquer diferença entre as múltiplas características da máquina prevista no tipo e as da máquina importada, a não ser mero número de expulsores, a segurança merece ser concedida.
Do Pagamento das Custas Processuais
Uma vez concedida a segurança in totum, recai sobre a autoridade coatora o dever de pagar 100% das custas.’
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante, negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
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