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Habilitação no Radar e no Siscomex

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Mensagem  Admin Qui Out 27, 2016 3:37 pm

Radar e Siscomex são duas coisas distintas mas complementares.

Radar é o registro que a empresa faz na Receita Federal para poder importar ou exportar. Na legislação não existe nenhuma restrição que impede o MEI de ter o Radar. Qualquer empresa pode ter o Radar.

O Siscomex é o sistema informatizado onde são feitos os registros dos processos de importação ou exportação das empresas. Para fazer operações no Siscomex, o responsável legal pela empresa (sócio) precisa estar cadastrado no Siscomex e após estar cadastrado poderá credenciar um representante legal (despachante ou funcionário) que irá atuar no processo de despacho aduaneiro (nacionalização dos produtos, liberação na alfândega) para a empresa.

O despacho aduaneiro é o início ao fim do processo de fiscalização e o desembaraço aduaneiro é a conclusão deste processo de fiscalização.

Então é feito o vínculo da empresa (CNPJ) no Radar e o cadastramento do CPF do responsável / representante legal no Siscomex.

Uma vez habilitada a empresa e o sócio, o sócio poderá habilitar um representante legal (despachante ou funcionário da empresa) que irá realizar os procedimentos de despacho aduaneiro. Lembrando que o responsável legal (sócio cadastrado no Siscomex), também pode fazer o despacho aduaneiro (se tiver conhecimentos pra isso).

Nos termos da Instrução Normativa nº 1.603 de 15 de dezembro de 2015 pela Receita Federal, publicada no DOU em 16/12/2015, responsável legal é a pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e para o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ressalta-se que poderá ser indicada como responsável legal da pessoa jurídica a pessoa física qualificada conforme a Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade (Anexo V) da IN RFB nº 1.634 de 06 de Maio de 2016.

Já o representante legal é operador do Siscomex no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro credenciado pela pessoa física ou jurídica habilitada no Radar. O artigo 11 da IN 1603/2015 relaciona taxativamente os que podem operar no despacho aduaneiro como representantes legais.

No termos do artigo 11

da IN 1603/2015, podem operar no despacho aduaneiro como representantes legais: I - despachante aduaneiro; II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e IV - o próprio interessado, nos casos de operações efetuadas por pessoas físicas.

Modalidades de habilitação - Instrução Normativa 1603 de dezembro de 2015 - SRF

Pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a) expressa, no caso de:
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
empresa pública ou sociedade de economia mista;
órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2ºdo art. 4º da referida Lei.
b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - pessoa física, no caso de habilitação:

a) do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b) de contratada para representar os entes envolvidos na organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, relacionados no § 2ºdo art. 4ºda Lei nº 780, de 2013.
1ºA estimativa da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente:

I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

II - importações para seu uso e consumo próprio;

III - importações para suas coleções pessoais; e

IV - importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.

Art. 3º - A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e

III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.

1ºA pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para apresentação do requerimento.
2ºPara requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de que trata o caput.
3ºO deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º.
4ºPoderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I - o representante da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº1.470, de 30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele designado; e

II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.

Aprenda a fazer você mesmo a habilitação da sua empresa no RADAR, temos um curso online que explica como fazer isso.

(*) Henrique Mascarenhas é Professor coordenador dos cursos de Comércio Exterior da GS Educacional

Contato: gseducacional@hotmail.com / Whatsapp: 31 98411.8218

Fonte.: https://www.comexdobrasil.com/habilitacao-no-radar-e-no-siscomex/

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