2- Novo procedimento para despacho aduaneiro na importação
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2- Novo procedimento para despacho aduaneiro na importação
Houveram muitas modificações mas selecionamos uma que consideramos importante abaixo.
Condições e Requisitos para a Entrega da mercadoria
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex.
Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual.
via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente.
documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III - registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte.
Condições e Requisitos para a Entrega da mercadoria
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex.
Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual.
via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente.
documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III - registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte.
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