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Receita muda norma envolvendo regime aduaneiro de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA

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Receita muda norma envolvendo regime aduaneiro de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA Empty Receita muda norma envolvendo regime aduaneiro de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA

Mensagem  Admin Qua Nov 22, 2017 2:41 pm

A Receita Federal publicou hoje (22),  no  Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB  nº  1.763,  de  2017,  dispondo  sobre  o regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2011.

A  nova norma altera a Instrução Normativa RFB 1.639, de 10 de maio de 2016 a modificação é uma evolução no entendimento da aplicação da regra com o objetivo  de  permitir  que o regime seja estendido aos Carnês ATA emitidos por  entidades  garantidoras  que estejam na condição de membros filiados à cadeia  de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), amparada pela Sistema ATA.

O  Carnê  ATA  é  um  título  de  admissão temporária, sendo considerado um documento   aduaneiro   internacional  com  valor  jurídico  de  declaração aduaneira.  Ele  permite  identificar  os bens e oferece garantia válida em nível   internacional   destinada   a  cobrir  os  tributos  incidentes  na importação.

As  duas  convenções

Convenção de Istambul de 1990 e a Convenção ATA de –  possuem igual abrangência e respaldam a operação do Sistema ATA. A Organização  Mundial  de  Aduanas  recomenda  que  as duas convenções sejam
aceitas  pelos  países  operadores  do Carnê ATA como forma de maximizar os benefícios do sistema como ferramenta de facilitação de comércio.

A  regulamentação  que  está  sendo  alterada  afasta  a  possibilidade  de aceitação  de  carnês ATA emitidos por países como Estados Unidos, Canadá e Japão,  e  também  poderia colocar em risco a aceitação dos Carnês emitidos pelo Brasil.

Ademais,  foi  promovida  a  revogação  do  §  6º  do  art. 22 da Instrução Normativa  RFB  nº  1.639,  de  2016,  tendo em vista que o procedimento de facilitação  instituído  se  mostrou inviável. Inicialmente, a recomendação
desse   parágrafo  buscava  guardar  coerência,  quanto  ao  valor,  com  a legislação  de  bagagem,  a  qual determina que para bens de uso ou consumo pessoal com valor total abaixo de USD 3.000,00 (três mil dólares americanos ou  o  equivalente  em  outra  moeda)  trazidos  na bagagem acompanhada por
estrangeiros ao País não é necessária a declaração em Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV).

No  entanto,  a Convenção de Istambul possui conceito de bens transportadosjunto do viajante mais abrangente que o conceito de bagagem já estabelecido pela  legislação brasileira, resultando que o viajante, a depender do caso, pode  trazer ao País bem que não está abrangido pela legislação de bagagem, mas  está  sob o manto da Convenção de Istambul. Na prática, o viajante não tem  como  realizar  essa  comprovação,  uma  vez  que  está  dispensado de apresentar o Carnê ATA.

(*) Com informações da Receita Federal

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