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Novo prazo de validade do Radar

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Mensagem  Admin Qua Jun 05, 2019 4:34 pm

O NOVO PRAZO DE VALIDADE DO “RADAR” E O DESCOMPASSO COM A MEDIDA PROVISÓRIA DA DESBUROCRATIZAÇÃO.

A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) passará a ter validade de seis meses. Atualmente, a validade da habilitação é de 18 meses.

A alteração foi efetuada no dia 14 de maio de 2019 através da Instrução Normativa RFB 1.893/2019, de 14.05.2019, e entrará em vigor 30 dias após sua publicação. Por este ato foi dada nova redação ao art. 20 da IN RFB nº. 1.603/2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. O art. 20 da referida instrução normativa passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.

Para melhor esclarecimento, dentro do prazo de validade imposto pela norma administrativa, que agora passará a ser de 6 (seis) meses, é necessário que a empresa faça pelo menos uma operação com o comércio exterior para que a habilitação do Radar/ Siscomex não seja suspensa, mesmo que sejam bens de valores pequenos, como forma de viabilizar a renovação da habilitação. Ou seja, o importador ou o exportador necessita realizar pelo menos uma operação neste prazo para que o Radar não seja cancelado automaticamente.

A novidade trouxe muitos questionamentos dos importadores e exportadores, uma vez que, na prática, a redução do prazo tem características de barreira alfandegária e impõe limites à livre atividade econômica dos intervenientes no comércio exterior, pois impõe um ritmo mínimo para as atividades no comércio exterior.

O objetivo da Receita Federal é aprimorar seu gerenciamento de risco, ao ajustar a base de empresas habilitadas à base de empresas com efetiva operação no comércio exterior ou com real intenção de operar em médio prazo, ou seja, a fiscalização está impondo limites à livre atividade de importação e exportação como forma de transferir para o contribuinte o seu dever de fiscalizar, mesmo tendo a Receita todos os artifícios legais para cumprimento do seu poder fiscalizador.

Sem adentrar no mérito sobre a estrita legalidade da norma, já que o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, cumpre discorrer sobre o descompasso da redução do prazo de validade da habilitação em relação à Medida Provisória denominada como da “Desburocratização” – MP nº 881, de 30 de abril de 2019.

Neste contexto, cumpre observar que o objetivo da referida medida provisória (MP) acima referenciada é justamente estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.

Essa medida provisória está baseada nos princípios da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, da presunção de boa-fé do particular e da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Registre-se que o art. 4º da MP é expresso quanto à indevida introdução de limites à livre atividade econômica:

Art. 4º É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

VIII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; ( Grifos nossos).

Ademais, nos termos do art. 5º da medida, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico, fato que não correu no caso da Instrução Normativa nº. 1.893/2019.

Sendo assim, resta evidente o descompasso do novo limite de validade do Radar em detrimento aos princípios e critérios legais dispostos na Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, bem como a sua invalidade em razão da inocorrência de realização de análise de impacto regulatório, conforme acima assinalado.

Dra. Carolina Silveira
Advogada Coordenadora do Núcleo Aduaneiro/Tributário/B.Comexleis

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