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SISCOSERV e o "Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira"

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Mensagem  Admin Ter Dez 10, 2013 2:14 pm

O Siscoserv, instituído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, instituiu a "obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."

Muitas empresas buscar dirimir dúvidas diversas sobre a obrigação de prestar ou não as informações, mas algumas esbarram na dúvida específica de serem ou não empresas domiciliadas no Brasil, por figurarem no cartão de CNPJ como "Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira” (natureza jurídica), com código 217-8, cujo representante -- pessoa física -- faz as vezes apenas de "procurador".

A Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, em seu artigo 16, regulamentou a possibilidade na inscrição destas entidades ou "quase empresas" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011
(...)
Art. 16. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve observar o disposto nos arts. 13 e 14, inclusive para o caso de estabelecimento no País de pessoa jurídica estrangeira.

A própria instrução normativa determinou a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ às entidades equiparadas às pessoas jurídicas:

DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

Então temos duas figuras: 1) Entidades domiciliadas no Brasil e; 2) Entidades equiparadas a empresas brasileiras.

Estas duas figuras, conjuntamente, formam a figura do "Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira”.

Podemos até considerar que não são empresas, mas sim meros estabelecimentos das empresas estrangeiras. São filiais, sucursais, agências ou outros tipos de estabelecimentos subordinados de sociedades estrangeiras, empresárias ou simples autorizadas pelo Governo Federal a funcionar no Brasil, devidamente registradas no órgão competente.

Funcionam no território brasileiro com a mesma denominação que têm no país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”, mas sem a denominação final S/A ou LTDA, e etc. Por isso tomo a liberdade de chamá-las de "quase empresas".

Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.134, estabelece:

"Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira ao 1.141."

Exemplificadamente, muitas empresas do ramo de remessas expressas são estabelecimentos — no Brasil — de sociedades estrangeiras. São meras filiais, sucursais, agências ou outros tipos de estabelecimentos subordinados às sociedades estrangeiras, embora possuam CNPJ.

Possuem personalidade jurídica, mas isso não influi em nada a interpretação para registro no Siscoserv. O que influi é o fato de serem pessoas jurídicas (por equiparação) e serem consideradas domiciliadas no Brasil.

Deve-se levar em conta, ainda, se este estabelecimento de sociedade estrangeira (no Brasil) prestou ou comprou algum serviço, adquiriu ou vendeu algo intangível ou se teve alguma variação patrimonial em operações albergadas pela legislação que rege o Siscoserv.

Se adquiriu ou vendeu de/para um residente ou domiciliado no exterior, por exemplo, este estabelecimento está ou não domiciliado no Brasil e é assim considerado?

Conceitualmente, o domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando em seus estatutos não constar eleição de domicílio especial.

A legislação de regência estabelece que se houver mais de um estabelecimento relativo a mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando de obrigação contraída por agência sua, levar-se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, a que ela corresponda, como determina do parágrafo 2º do já citado art. 75, CC.

Evidencie-se o que dispõe a Súmula 363, do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se praticou o ato”.

Porém, não menos importante é o que diz nosso Código de Processo Civil, no art. 88, inciso I e parágrafo único:

"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n° I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.

Por mera analogia ao CPC, podemos considerar que o "Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira” tem sim domicílio no Brasil, para fins de interpretação das normas do Siscoserv, principalmente no que concerne ao ponto dos manuais que diz: "Estão obrigados a registrar as informações no Sistema - Módulo (…), os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de (…) de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços. "

À vista disso, conclui-se que estas "quase empresas" são domiciliadas no Brasil, portanto estão obrigadas a efetuar registros no Siscoserv quando relacionarem-se com residentes ou domiciliados no exterior.

Fonte.: Canal Aduaneiro

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