Marcação de volumes
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MARCAÇÃO DE VOLUMES
Art. 40. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).
Parágrafo único. A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I – por solicitação do importador;
II – por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III – no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV – no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V – no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;
VI – nas exportações a granel.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Para conhecer cursos na área de comércio exterior, visite o portal: www.cursosnainternet.com
Art. 40. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).
Parágrafo único. A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I – por solicitação do importador;
II – por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III – no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV – no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V – no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;
VI – nas exportações a granel.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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