Certificado de Origem
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Certificado de Origem
Certificado de Origem Form A para o Sistema Geral de Preferências (SGP)
O Certificado de Origem Form A é o documento por meio do qual o governo do país exportador beneficiário do SGP atesta que os produtos nele relacionados foram produzidos em consonância com as regras especificadas pelo outorgante no âmbito do Sistema. É emitido como prova documental de origem exclusivamente para a solicitação das preferências tarifárias do SGP, mediante pedido por escrito do exportador ou de seu representante autorizado. Os Estados Unidos, o Canadá e a Nova Zelândia são os únicos outorgantes que dispensam a apresentação do Form A.
O DEINT é a autoridade governamental competente pela administração do SGP no Brasil, e a competência para a emissão, com a devida chancela governamental exigida pelos outorgantes, foi delegada ao Banco do Brasil, conforme a Circular SECEX no 5/2002.
O formato do certificado segue as especificações definidas pela UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento). No Brasil, é emitido um conjunto de três vias do Certificado de Origem Form A. A Via I do Certificado cujo o fundo segue um padrão guilhochado verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos, deve ser apresentada à alfândega do país importador para que se possa solicitar o benefício tarifário do SGP.
A emissão do Form A em favor de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) é gratuita, de acordo com o Decreto no 3.474, de 19 de maio de 2000, e a Lei no 9.841, de 05 de outubro de 1999.
O formulário deve ser preenchido pelo exportador, em inglês ou francês, sem rasura ou emenda, e apresentado em qualquer agência do Banco do Brasil acompanhado pelos seguintes documentos:
(a) Cópia do Conhecimento de Embarque, salvo nos casos em que o embarque é feito por via aérea, devendo ser apresentado um termo de compromisso de entrega de cópia do AWB a posteriori, de acordo com a Portaria SECEX no 12/2003;
(b) Cópia da Fatura Comercial;
(c) Cópia do Registro de Exportação (RE), devendo constar no campo 2 - ”Enquadramento da Operação”, item “a”, o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP;
(d) Quadro Demonstrativo do Preço ex-Fábrica em papel timbrado da empresa, com o carimbo e a assinatura do responsável. Nele devem estar discriminados o código NCM do produto e sua descrição, as matérias primas utilizadas (com indicação de origem, posição SH nos casos de matérias estrangeiras, e participação percentual em relação ao preço ex-fábrica do produto) e o valor percentual agregado no processo produtivo. Este quadro permanecerá em poder do Banco do Brasil S.A., sendo válido até que haja qualquer modificação no que se refere à composição do preço ex-fábrica do produto ou origem das matérias-primas utilizadas; e
(e) Outros documentos que se fizerem necessários à comprovação de que os produtos a serem certificados atendem às Regras de Origem e que a exportação foi efetivada.
No caso de exportações registradas por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), em substituição ao item (c) acima, deverá ser entregue a cópia da DSE ou o documento de “Solicitação de Emissão de Certificado de Origem Form A” sem a prévia apresentação da DSE, que inclui um compromisso do solicitante quanto a apresentação da cópia da DSE no prazo de 30 dias.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Para conhecer cursos na área de comércio exterior, visite o portal: www.cursosnainternet.com
O Certificado de Origem Form A é o documento por meio do qual o governo do país exportador beneficiário do SGP atesta que os produtos nele relacionados foram produzidos em consonância com as regras especificadas pelo outorgante no âmbito do Sistema. É emitido como prova documental de origem exclusivamente para a solicitação das preferências tarifárias do SGP, mediante pedido por escrito do exportador ou de seu representante autorizado. Os Estados Unidos, o Canadá e a Nova Zelândia são os únicos outorgantes que dispensam a apresentação do Form A.
O DEINT é a autoridade governamental competente pela administração do SGP no Brasil, e a competência para a emissão, com a devida chancela governamental exigida pelos outorgantes, foi delegada ao Banco do Brasil, conforme a Circular SECEX no 5/2002.
O formato do certificado segue as especificações definidas pela UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento). No Brasil, é emitido um conjunto de três vias do Certificado de Origem Form A. A Via I do Certificado cujo o fundo segue um padrão guilhochado verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos, deve ser apresentada à alfândega do país importador para que se possa solicitar o benefício tarifário do SGP.
A emissão do Form A em favor de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) é gratuita, de acordo com o Decreto no 3.474, de 19 de maio de 2000, e a Lei no 9.841, de 05 de outubro de 1999.
O formulário deve ser preenchido pelo exportador, em inglês ou francês, sem rasura ou emenda, e apresentado em qualquer agência do Banco do Brasil acompanhado pelos seguintes documentos:
(a) Cópia do Conhecimento de Embarque, salvo nos casos em que o embarque é feito por via aérea, devendo ser apresentado um termo de compromisso de entrega de cópia do AWB a posteriori, de acordo com a Portaria SECEX no 12/2003;
(b) Cópia da Fatura Comercial;
(c) Cópia do Registro de Exportação (RE), devendo constar no campo 2 - ”Enquadramento da Operação”, item “a”, o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP;
(d) Quadro Demonstrativo do Preço ex-Fábrica em papel timbrado da empresa, com o carimbo e a assinatura do responsável. Nele devem estar discriminados o código NCM do produto e sua descrição, as matérias primas utilizadas (com indicação de origem, posição SH nos casos de matérias estrangeiras, e participação percentual em relação ao preço ex-fábrica do produto) e o valor percentual agregado no processo produtivo. Este quadro permanecerá em poder do Banco do Brasil S.A., sendo válido até que haja qualquer modificação no que se refere à composição do preço ex-fábrica do produto ou origem das matérias-primas utilizadas; e
(e) Outros documentos que se fizerem necessários à comprovação de que os produtos a serem certificados atendem às Regras de Origem e que a exportação foi efetivada.
No caso de exportações registradas por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), em substituição ao item (c) acima, deverá ser entregue a cópia da DSE ou o documento de “Solicitação de Emissão de Certificado de Origem Form A” sem a prévia apresentação da DSE, que inclui um compromisso do solicitante quanto a apresentação da cópia da DSE no prazo de 30 dias.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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