GOVERNO MUDA LIMITE PARA EXIGÊNCIA DE CONTRATOS DE CÂMBIO
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GOVERNO MUDA LIMITE PARA EXIGÊNCIA DE CONTRATOS DE CÂMBIO
Instituído pelo art. 23 da Lei nº 4.131/62, o "Contrato de Câmbio" é instrumento exigido para formalização das operações da espécie realizadas entre os agentes autorizados a operar em câmbio e seus clientes, dispensada a sua obrigatoriedade para operações de até US$ 3 mil ou equivalente em outras moedas. A partir de 22/07/14, por força da Lei nº 13.017/14, esse valor foi alterado para US$ 10 mil, conforme alerta o especialista em Câmbio e Pagamentos Internacionais, Angelo Luiz Lunardi.
Segundo a norma, o § 7º do artigo 23 da lei de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação: "A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.".
(Fonte: Aduaneiras)
Segundo a norma, o § 7º do artigo 23 da lei de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação: "A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.".
(Fonte: Aduaneiras)
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