Tabela de remuneração por perícia de bens importados é questionada no TJ-RS
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Tabela de remuneração por perícia de bens importados é questionada no TJ-RS
set 8, 2014
A tabela de preços que os peritos credenciados pela Receita Federal usam para auxiliar os fiscais na importação de bens foi motivo de ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul. A discussão se deu em relação ao modo de remuneração pela perícia. A dúvida era se a cobrança deveria ser por peça periciada ou por máquina. Na decisão, a desembargadora Catarina Rita Martins entendeu que o valor deve ser aplicado para cada máquina periciada e não para cada componente. A ideia é que quando as peças desmontadas se destinam a formar um único corpo, a remuneração deve ser feita para cada máquina.
No caso, foi feita a perícia e apresentados os laudos de duas máquinas importadas pela empresa. O pagamento pelo serviço deve ser feito de acordo com a Tabela B da Instrução Normativa RFB 1.020/2010, do Ministério da Fazenda. Tal instrução é responsável por regular a prestação do serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, além do credenciamento de órgãos e peritos.
Laudo relativo à verificação de máquinas / Descrição Valor
Conjuntos montados formando um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul. R$ 345,73
Componentes desmontados destinados a formar um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul. R$ 535,46
Sistemas integrados, formados por componentes que não podem ser considerados único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul. R$ 645,20
Máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes ou peças, que não constituam conjuntos ou sistemas integrados R$ 303,62
Pela tabela, o valor a ser cobrado pela perícia dos “componentes desmontados destinados a formar um único corpo ou uma unidade funcional” é de R$ 535,46. A empresa e o perito não discutem tal valor e sim se a cobrança deve ser feita por cada máquina ou por cada componente dela.
Segundo a empresa, o valor deve ser pago por cada máquina periciada, já que os componentes avaliados são destinados a formar uma única unidade funcional que é a máquina. Já o perito sustentou que o valor deve ser pago para cada componente avaliado.
A juíza seguiu os argumentos da empresa. Ela entende que há previsão, diferenciada, de remuneração para componentes ou peças individuais, quando não constituam conjuntos ou sistemas integrados. Ficou decidido que o valor da contraprestação por duas perícias de duas máquinas é de R$ 1070,52, ou seja, R$ 535,46 para cada.
Fonte: Consultor Jurídico
A tabela de preços que os peritos credenciados pela Receita Federal usam para auxiliar os fiscais na importação de bens foi motivo de ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul. A discussão se deu em relação ao modo de remuneração pela perícia. A dúvida era se a cobrança deveria ser por peça periciada ou por máquina. Na decisão, a desembargadora Catarina Rita Martins entendeu que o valor deve ser aplicado para cada máquina periciada e não para cada componente. A ideia é que quando as peças desmontadas se destinam a formar um único corpo, a remuneração deve ser feita para cada máquina.
No caso, foi feita a perícia e apresentados os laudos de duas máquinas importadas pela empresa. O pagamento pelo serviço deve ser feito de acordo com a Tabela B da Instrução Normativa RFB 1.020/2010, do Ministério da Fazenda. Tal instrução é responsável por regular a prestação do serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, além do credenciamento de órgãos e peritos.
Laudo relativo à verificação de máquinas / Descrição Valor
Conjuntos montados formando um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul. R$ 345,73
Componentes desmontados destinados a formar um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul. R$ 535,46
Sistemas integrados, formados por componentes que não podem ser considerados único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul. R$ 645,20
Máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes ou peças, que não constituam conjuntos ou sistemas integrados R$ 303,62
Pela tabela, o valor a ser cobrado pela perícia dos “componentes desmontados destinados a formar um único corpo ou uma unidade funcional” é de R$ 535,46. A empresa e o perito não discutem tal valor e sim se a cobrança deve ser feita por cada máquina ou por cada componente dela.
Segundo a empresa, o valor deve ser pago por cada máquina periciada, já que os componentes avaliados são destinados a formar uma única unidade funcional que é a máquina. Já o perito sustentou que o valor deve ser pago para cada componente avaliado.
A juíza seguiu os argumentos da empresa. Ela entende que há previsão, diferenciada, de remuneração para componentes ou peças individuais, quando não constituam conjuntos ou sistemas integrados. Ficou decidido que o valor da contraprestação por duas perícias de duas máquinas é de R$ 1070,52, ou seja, R$ 535,46 para cada.
Fonte: Consultor Jurídico
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