Portaria COANA nº 85/2017 regulamenta o Despacho sobre Águas OEA
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Portaria COANA nº 85/2017 regulamenta o Despacho sobre Águas OEA
Foi publicada no DOU do dia 17 de novembro de 2017, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Portaria COANA nº 85/2017, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade de “despacho sobre águas OEA”.
Destacamos os seguintes aspectos da norma:
O Despacho Aduaneiro sobre Águas OEA somente poderá ser utilizada por pessoa jurídica credenciada como Operador Econômico Autorizado (OEA), certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P);
A pessoa jurídica credenciada como OEA poderá utilizar o referido despacho quando:
I - a operação de importação for realizada por via aquaviária;
II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e
III - o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
Esta DI deverá ser registrada:
I - de forma antecipada, antes da chegada da carga; e
II - sem informação de data de chegada da carga.
Deverão também ser observados os seguintes pré requisitos:
I - o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo transportador e associado ao manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;
II - a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País serem as mesmas; e
III - a carga não possuir atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante.
A parametrização ocorrerá da seguinte forma:
I - canal verde, com o desembaraço automático da DI.
II - canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga.
II - canal vermelho, com análise documental e verificação física, que será agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA e realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.
A informação da data de chegada da carga será preenchida automaticamente pelo sistema, que corresponderá a data da atracação da embarcação.
Nesta modalidade de despacho não será admitida a alteração para outra modalidade de após o registro da DI. Caso seja necessário o trânsito aduaneiro ou informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado, a Declaração de Importação deverá ser cancelada.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/11/2017&jornal=515&pagina=30&totalArquivos=152
Destacamos os seguintes aspectos da norma:
O Despacho Aduaneiro sobre Águas OEA somente poderá ser utilizada por pessoa jurídica credenciada como Operador Econômico Autorizado (OEA), certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P);
A pessoa jurídica credenciada como OEA poderá utilizar o referido despacho quando:
I - a operação de importação for realizada por via aquaviária;
II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e
III - o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
Esta DI deverá ser registrada:
I - de forma antecipada, antes da chegada da carga; e
II - sem informação de data de chegada da carga.
Deverão também ser observados os seguintes pré requisitos:
I - o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo transportador e associado ao manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;
II - a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País serem as mesmas; e
III - a carga não possuir atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante.
A parametrização ocorrerá da seguinte forma:
I - canal verde, com o desembaraço automático da DI.
II - canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga.
II - canal vermelho, com análise documental e verificação física, que será agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA e realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.
A informação da data de chegada da carga será preenchida automaticamente pelo sistema, que corresponderá a data da atracação da embarcação.
Nesta modalidade de despacho não será admitida a alteração para outra modalidade de após o registro da DI. Caso seja necessário o trânsito aduaneiro ou informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado, a Declaração de Importação deverá ser cancelada.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/11/2017&jornal=515&pagina=30&totalArquivos=152
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