STF decide mais uma causa tributária a favor dos exportadores
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STF decide mais uma causa tributária a favor dos exportadores
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira, por unanimidade, que os valores decorrentes das variações cambiais positivas das receitas oriundas de exportação são imunes à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O voto condutor da relatora do recurso extraordinário em causa, Rosa Weber, foi no sentido de que se aplicava ao caso o dispositivo do artigo 149 da Constituição, segundo o qual “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (…) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
A União ingressara com recurso (RE 627.815) contra acórdão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu à empresa Incepa Revestimentos Cerâmicos isenção do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior, já que tal isenção – elevada ao status de imunidade pela Emenda Constitucional 33/2001 – também alcança a variação cambial destes valores.
O recurso da União foi rejeitado, e mantido o acórdão do TRF da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A Advocacia-Geral da União sustentava que a “imunidade prevista no texto constitucional tem como fim as receitas de exportação propriamente dita, e não a movimentação financeira da empresa exportadora, ou os ganhos financeiros advindos de variações cambiais ou o lucro gerado pelas operações de exportação”.
FONTE: JB
O voto condutor da relatora do recurso extraordinário em causa, Rosa Weber, foi no sentido de que se aplicava ao caso o dispositivo do artigo 149 da Constituição, segundo o qual “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (…) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
A União ingressara com recurso (RE 627.815) contra acórdão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu à empresa Incepa Revestimentos Cerâmicos isenção do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior, já que tal isenção – elevada ao status de imunidade pela Emenda Constitucional 33/2001 – também alcança a variação cambial destes valores.
O recurso da União foi rejeitado, e mantido o acórdão do TRF da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A Advocacia-Geral da União sustentava que a “imunidade prevista no texto constitucional tem como fim as receitas de exportação propriamente dita, e não a movimentação financeira da empresa exportadora, ou os ganhos financeiros advindos de variações cambiais ou o lucro gerado pelas operações de exportação”.
FONTE: JB
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