Regime aduaneiro especial de exportação temporária
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Regime aduaneiro especial de exportação temporária
Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de Abril de 2003
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º O regime aplica-se a bens destinados a:
I - feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;
II - espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
III - competições ou exibições esportivas;
IV - feiras ou exposições comerciais ou industriais;
V - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VI - execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
VII - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
VIII - atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;
IX - emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
X - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e
XI - acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis.
Parágrafo único. O regime aplica-se, ainda, na exportação temporária de:
I - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência; e
III - outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro.
Art. 3º Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos referidos no inciso I do parágrafo único do art. 2º, quando saírem do País por seus próprios meios; e
III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Parágrafo único. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.
Art. 4º Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime
Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 28 de abril de 1994.
§ 1º Na hipótese de a exportação não estar sujeita a controle por parte de outros órgãos, o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) a que se refere o art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º O despacho aduaneiro dos bens referidos nos incisos IX e X do art 2º será processado com base na DSE a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 3º Os bens a serem admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação, de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.
Art. 6º A concessão do regime será requerida à unidade da SRF que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do País.
Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 7º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no exterior.
Parágrafo único. O regime de exportação temporária somente será concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 8º O pedido de concessão do regime poderá ser indeferido pela autoridade a que se refere o art. 7º, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, no prazo de dez dias.
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Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º O regime aplica-se a bens destinados a:
I - feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;
II - espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
III - competições ou exibições esportivas;
IV - feiras ou exposições comerciais ou industriais;
V - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VI - execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
VII - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
VIII - atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;
IX - emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
X - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e
XI - acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis.
Parágrafo único. O regime aplica-se, ainda, na exportação temporária de:
I - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência; e
III - outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro.
Art. 3º Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos referidos no inciso I do parágrafo único do art. 2º, quando saírem do País por seus próprios meios; e
III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Parágrafo único. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.
Art. 4º Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime
Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 28 de abril de 1994.
§ 1º Na hipótese de a exportação não estar sujeita a controle por parte de outros órgãos, o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) a que se refere o art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º O despacho aduaneiro dos bens referidos nos incisos IX e X do art 2º será processado com base na DSE a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 3º Os bens a serem admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação, de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.
Art. 6º A concessão do regime será requerida à unidade da SRF que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do País.
Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 7º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no exterior.
Parágrafo único. O regime de exportação temporária somente será concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 8º O pedido de concessão do regime poderá ser indeferido pela autoridade a que se refere o art. 7º, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, no prazo de dez dias.
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