Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária
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Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de Janeiro de 2003
Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º O regime se aplica a bens:
I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo.
Parágrafo único. As operações relacionadas no inciso X do art. 4º, e as relativas a conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros que devam retornar, modificados, ao país de origem, são consideradas operações de aperfeiçoamento ativo, e ficam, ainda, condicionadas a que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País.
Art. 3º A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação.
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Art. 4º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, os bens destinados:
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
IV - a competições ou exibições esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - à reposição e conserto de:
a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária;
IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento;
XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XII - à identificação, acondionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
XIX à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e
XX - à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importação temporária de:
I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no inciso II do art. 5º; e
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
§ 2º O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.
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Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º O regime se aplica a bens:
I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo.
Parágrafo único. As operações relacionadas no inciso X do art. 4º, e as relativas a conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros que devam retornar, modificados, ao país de origem, são consideradas operações de aperfeiçoamento ativo, e ficam, ainda, condicionadas a que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País.
Art. 3º A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação.
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Art. 4º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, os bens destinados:
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
IV - a competições ou exibições esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - à reposição e conserto de:
a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária;
IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento;
XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XII - à identificação, acondionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
XIX à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e
XX - à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importação temporária de:
I - veículo de viajante não residente, ressalvado o disposto no inciso II do art. 5º; e
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
§ 2º O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.
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